O Erro…
Em 08 de janeiro de 2015 foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Deliberação ARSESP nº 545/2015, pela qual aquela agência reguladora autorizou a SABESP a implantar a tarifa de contingência durante o momento de crise de abastecimento hídrico que atingiu a região metropolitana de São Paulo.
O artigo 2º daquela norma autorizativa determinou os percentuais de tarifa de contingência aplicáveis em duas situações (incisos I e II), bem como as respectivas bases de cálculo:
Art. 2° – O usuário cujo consumo mensal ultrapasse a média de consumo mensal apurada, no período de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014, fica sujeito à tarifa de contingência, correspondente a:
I – 40% (quarenta por cento) de acréscimo sobre o valor da tarifa, aplicável à parte do consumo de água encanada que exceder até 20% (vinte por cento) da média; ou
II – 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o valor da tarifa, aplicável à parte do consumo de água encanada que exceder a mais de 20% (vinte por cento) da média.”
Segundo os assessores jurídicos da Resgata, “o teor dos incisos I e II do artigo 2º da norma autorizativa, entendemos que a tarifa de contingência tem por base de cálculo apenas o excedente do consumo de água em determinado mês, em comparação a média histórica de referência daquele consumidor. Contudo, a SABESP utilizou, como base de cálculo, todo o consumo de água de determinado mês no qual aquele consumidor tenha excedido a média histórica”.